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Vai atrás de um ciclista e pisa a linha contínua para o ultrapassar: quem está afinal a infringir o Código da Estrada?

Automonitor

É uma situação que qualquer condutor pode encontrar numa estrada nacional: à frente segue um ciclista, a diferença de velocidade é grande e atrás começam a acumular-se automóveis

É uma situação que qualquer condutor pode encontrar numa estrada nacional: à frente segue um ciclista, a diferença de velocidade é grande e atrás começam a acumular-se automóveis.

Há espaço do outro lado da estrada e não vem ninguém em sentido contrário. O problema está pintado no chão: uma linha contínua.

O Código da Estrada obriga o condutor a guardar pelo menos 1,5 metros de distância lateral quando ultrapassa um velocípede. Mas a linha contínua não pode ser pisada nem transposta.

Então qual das duas regras prevalece? Pode atravessar momentaneamente o traço contínuo para ultrapassar o ciclista em segurança?

A resposta está na conjugação do Código da Estrada com o Regulamento de Sinalização do Trânsito.

Os 1,5 metros não são opcionais

Comecemos pelo ciclista.

O artigo 38.º do Código da Estrada estabelece as regras para realizar uma ultrapassagem e determina especificamente que, ao ultrapassar um velocípede, o condutor deve guardar uma distância lateral mínima de 1,5 metros e abrandar a velocidade.

Não se trata, portanto, apenas de uma recomendação de segurança.

É uma obrigação prevista no Código.

O mesmo artigo estabelece que o condutor não deve iniciar uma ultrapassagem sem primeiro se certificar de que dispõe do espaço necessário para realizar a manobra em segurança.

Até aqui, a solução poderia parecer evidente: se não consegue deixar 1,5 metros permanecendo totalmente na sua faixa, basta utilizar momentaneamente parte da faixa destinada ao sentido contrário.

Aliás, numa ultrapassagem, isso é perfeitamente normal quando a sinalização o permite.

O problema começa quando existe uma linha contínua.

Pode pisar o traço contínuo só para ultrapassar o ciclista?

É aqui que as duas regras parecem entrar em conflito.

O Regulamento de Sinalização do Trânsito define a marca M1 — a conhecida linha contínua — de forma inequívoca: significa para o condutor a proibição de a pisar ou transpor e, quando separa sentidos de trânsito, obriga-o a circular à sua direita.

E não existe nessa regra uma exceção geral que diga que a linha contínua pode ser atravessada para ultrapassar um velocípede.

Portanto, a obrigação de deixar 1,5 metros ao ciclista não dá ao automobilista autorização para ignorar a linha contínua.

Se não consegue fazer a ultrapassagem respeitando simultaneamente a distância lateral e a sinalização existente naquele local, não deve iniciar a manobra.

Tem de esperar.

Mesmo que não venha ninguém do outro lado?

Sim.

É precisamente este o pormenor que pode surpreender alguns condutores.

Imagine uma estrada completamente livre, com excelente visibilidade. À sua frente segue um ciclista a 20 ou 25 km/h e seria possível ultrapassá-lo sem colocar em perigo qualquer veículo que circule em sentido contrário.

Se para deixar os 1,5 metros tiver de pisar ou transpor uma linha longitudinal contínua que separa os dois sentidos de trânsito, a ausência de outros veículos não elimina a proibição imposta pela sinalização.

O condutor terá de acompanhar o ciclista até encontrar um ponto da estrada onde a sinalização permita realizar a ultrapassagem em segurança.

Pode ser frustrante.

Mas a alternativa não é escolher qual das duas regras prefere cumprir.

E se ultrapassar sem pisar a linha?

Aqui surge a situação inversa.

O condutor percebe que não pode atravessar a linha contínua e decide ultrapassar o ciclista mantendo-se inteiramente do seu lado da estrada.

Só que passa a 50 centímetros ou um metro do velocípede.

Também não pode fazê-lo.

O artigo 38.º não diz que deve deixar 1,5 metros “sempre que possível”. Estabelece uma distância lateral mínima de 1,5 metros, além da obrigação de reduzir a velocidade.

Ou seja, uma faixa estreita com linha contínua pode simplesmente significar que naquele momento não existe uma ultrapassagem legal possível.

A solução é permanecer atrás do ciclista até surgir um local adequado.

E pisar uma linha contínua não é uma infração menor

Há ainda uma razão para pensar duas vezes antes de fazer a manobra.

O Código da Estrada classifica como contraordenação muito grave a transposição ou circulação em desrespeito de uma linha longitudinal contínua que delimite sentidos de trânsito, bem como de uma linha mista quando a linha contínua seja a que se aplica ao condutor.

Não estamos, portanto, perante uma simples formalidade da sinalização rodoviária.

Do outro lado, desrespeitar as regras estabelecidas para a ultrapassagem também tem consequências: a violação das disposições do artigo 38.º é sancionada com coima de 120 a 600 euros.

Então o que deve fazer?

A regra é mais simples do que o dilema inicial pode fazer parecer. Tem de cumprir as duas coisas.

Ao ultrapassar um ciclista, deve guardar pelo menos 1,5 metros de distância lateral e abrandar.

Se naquele ponto da estrada não conseguir deixar essa distância sem pisar ou transpor uma linha contínua que não pode atravessar, não deve ultrapassar.

Terá de permanecer atrás do velocípede e esperar até encontrar um local onde a sinalização e as condições da estrada permitam realizar a manobra legalmente e em segurança.

Mesmo que isso signifique percorrer mais algumas centenas de metros a 20 km/h.

Esta não é a primeira situação do dia a dia que levamos ao Código da Estrada. A Automonitor já explicou quem está afinal a infringir as regras quando um carro circula a 120 km/h na faixa da esquerda e outro quer ultrapassá-lo. E fomos também perceber se um automobilista pode estacionar diante de uma garagem quando não existe qualquer sinal de “proibido estacionar” no portão.