É uma das situações que mais discussões provoca nas autoestradas portuguesas. O velocímetro marca 120 km/h, está na faixa da esquerda e, de repente, aparece outro automóvel atrás, claramente com intenção de passar. Se já está no limite máximo permitido, tem de sair da frente?
A resposta curta é sim — desde que possa regressar à direita em segurança e já não exista motivo para permanecer naquela via.
E há uma segunda resposta que torna a situação mais curiosa: se o outro condutor ultrapassar o limite de velocidade, também poderá estar a cometer uma infração. Uma coisa não anula a outra.
O Código da Estrada trata separadamente as regras relativas à velocidade e à posição de marcha. Ou seja, cumprir uma não permite ignorar a outra. A ‘Automonitor’ foi consultar a legislação em vigor para perceber exatamente o que deve fazer nesta situação — e quem pode estar a cometer uma infração.
Ir a 120 km/h não lhe dá a faixa da esquerda
O artigo 13.º do Código da Estrada não deixa grande margem para dúvidas.
Quando existem duas ou mais vias de trânsito no mesmo sentido, a circulação deve fazer-se pela via situada mais à direita. Outra via pode ser utilizada quando não exista lugar naquela, para ultrapassar ou para mudar de direção.
Assim, numa autoestrada com trânsito fluido, depois de terminar uma ultrapassagem e existindo condições para regressar em segurança, o condutor deve voltar à direita.
Não interessa, para esta regra, se circula a 90, 100, 110 ou 120 km/h.
A velocidade máxima permitida não transforma a faixa da esquerda numa via onde seja possível permanecer indefinidamente.
E desrespeitar a regra pode sair caro: a infração aos números 1 e 3 do artigo 13.º é punida com uma coima entre 60 e 300 euros.
Mas o outro quer passar dos 120 km/h…
É aqui que nasce grande parte das discussões.
Imagine que está a ultrapassar a 120 km/h e percebe que outro automóvel se aproxima rapidamente por trás.
O facto de esse condutor aparentemente pretender ultrapassar o limite máximo não lhe atribui a si a função de o impedir.
Se ainda está a realizar legitimamente uma ultrapassagem, deverá concluí-la em segurança. O próprio artigo 38.º determina que o condutor deve retomar a direita logo que termine a manobra e o possa fazer sem perigo.
Quando puder fazê-lo, regressa à direita.
Se o automobilista que segue atrás continuar e exceder o limite de velocidade, responderá pela sua própria eventual infração.
Tem mesmo de facilitar a ultrapassagem?
Sim, e esta é uma das partes em que a lei é particularmente explícita.
O artigo 39.º estabelece que todo o condutor deve, quando não exista um obstáculo que o impeça, facultar a ultrapassagem, desviando-se o mais possível para a direita.
Há ainda outra obrigação: não aumentar a velocidade enquanto não tiver sido ultrapassado.
Desrespeitar esta regra é punido com uma coima entre 120 e 600 euros.
Isto também significa que acelerar deliberadamente quando outro automóvel começa a ultrapassá-lo não é uma resposta permitida pelo Código da Estrada.
E pode o outro passar pela direita?
Aqui a resposta muda: regra geral, não.
O artigo 36.º determina que a ultrapassagem deve ser efetuada pela esquerda. O incumprimento desta regra pode resultar numa coima entre 250 e 1.250 euros.
Existem exceções.
Uma delas acontece quando o veículo da frente assinala devidamente que pretende mudar de direção para a esquerda — ou, numa via de sentido único, parar ou estacionar à esquerda — e deixa livre a parte direita da faixa de rodagem.
Há ainda uma situação que muitas vezes é confundida com uma ultrapassagem pela direita: o trânsito em filas paralelas.
Quando, devido à intensidade do trânsito, os automóveis ocupam as diferentes vias e a velocidade de cada um depende dos veículos que seguem à sua frente, uma fila pode avançar mais depressa do que outra. Nestas circunstâncias previstas no Código da Estrada, essa passagem não é considerada uma ultrapassagem.
Então quem está errado?
Podem estar os dois.
O condutor que permanece injustificadamente na faixa da esquerda pode estar a violar as regras de posição de marcha, mesmo que circule exatamente a 120 km/h.
E o automobilista que segue atrás não ganha, por isso, autorização para ultrapassar o limite de velocidade, fazer uma ultrapassagem ilegal pela direita ou adotar comportamentos perigosos.
São infrações independentes.
Há ainda um pormenor essencial: estar a realizar uma ultrapassagem não significa que tenha de se desviar imediatamente só porque aparece outro veículo atrás.
A manobra deve ser terminada em segurança. O Código da Estrada determina que o regresso à direita deve acontecer depois de concluída a ultrapassagem e quando possa ser realizado sem perigo.
Portanto, da próxima vez que alguém aparecer atrás enquanto o velocímetro marca 120 km/h, a questão não é saber quem “tem razão” por querer andar mais ou menos depressa.
Se já terminou a ultrapassagem e pode fazê-lo em segurança, regresse à direita.
O que o outro condutor fizer depois é responsabilidade dele.






